Insalubridade e periculosidade: qual a diferença

Insalubridade e periculosidade

Insalubridade e periculosidade se referem a acréscimos ou adicionais que devem ser pagos ao funcionário que realiza alguma atividade insalubre ou perigosa.

Apesar desses termos serem bem conhecidos, é comum encontrar pessoas que confundem esses dois tipos de adicionais.

Essa confusão pode prejudicar até mesmo as empresas que, por não entenderem as diferenças entre eles, não cumprem suas obrigações legais e podem ser penalizadas por isso.

A forma mais fácil para evitar esse problema é entender as diferenças entre insalubridade e periculosidade.

Neste artigo, explicaremos a definição, o que diz a lei e por que as empresas precisam entender as diferenças entre esses dois tipos de adicionais.

 

O que é insalubridade?

A palavra “insalubridade” se refere a algo que não é salubre, ou seja, que não é saudável ou higiênico. Por isso, no contexto trabalhista, esse termo é utilizado para se referir a condições de trabalho hostis, que colocam em risco a integridade física e até a saúde mental do trabalhador.

Isso ocorre por conta da exposição prolongada a agentes físicos, químicos ou biológicos específicos, definidos pela legislação.

Por conta dos riscos e prejuízos associados à insalubridade, os funcionários expostos a essas condições de trabalho hostis têm direito a receber uma compensação. Essa compensação é conhecida como adicional de insalubridade, que varia entre 10% e 40%.

 

O que é periculosidade?

A palavra “periculosidade” se refere a perigo, a algo que coloca a pessoa em risco de vida. Por esse motivo, no contexto trabalhista, esse termo é utilizado para se referir a condições de trabalho que envolvem um risco tão elevado que, em casos extremos, podem causar a morte do funcionário.

Atividades que envolvem o manuseio de explosivos, substâncias inflamáveis e eletricidade, são algumas situações que se encaixam na descrição de periculosidade.

Assim como na insalubridade, os trabalhadores que exercem atividades perigosas têm direito a uma compensação pelo risco que estão dispostos a correr para executar seu trabalho.

Essa compensação é conhecida como adicional de periculosidade, que corresponde a 30% do salário base do trabalhador, sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participações nos lucros da empresa.

 

O que diz a lei sobre insalubridade e periculosidade?

Além de definições diferentes, esses dois conceitos são regulamentados por leis distintas. Entenda abaixo como a legislação trabalhista trata esses dois assuntos:

 

Insalubridade

O conceito de insalubridade é definido pelo artigo 189 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e pela Norma Regulamentadora 15 (NR-15).

Segundo a CLT, as atividades insalubres são aquelas que expõem os trabalhadores a agentes prejudiciais à saúde, ou seja, acima dos limites de tolerância aceitáveis.

A NR 15 complementa a CLT ao listar todos os possíveis motivos que caracterizam um trabalho insalubre.

Esses motivos incluem exposição a ruídos contínuos ou intermitentes, ao calor ou ao frio excessivos, a radiações ionizantes e não ionizantes, a agentes químicos e biológicos, entre outras situações.

Dependendo do tempo e do nível de exposição a esses agentes, a atividade realizada pelo trabalhador pode ser considerada insalubre.

Ainda segundo a NR 15, a insalubridade pode ser classificada em três graus diferentes, classificados de acordo com a intensidade do agente agressor:

      1. Grau Mínimo: quando a exposição não ultrapassa os limites de tolerância;
      2. Grau Médio: quando a exposição está acima do limite de tolerância, mas ainda assim é possível trabalhar com segurança por períodos curtos;
      3. Grau Máximo: quando a exposição está muito acima dos limites de tolerância, colocando o trabalhador em risco mesmo em curtos períodos de exposição.

Essa classificação é importante porque define o percentual utilizado no cálculo do adicional de insalubridade que deve ser pago ao trabalhador.

Periculosidade

A periculosidade é regulamentada pelo artigo 193 da CLT e pela NR 16. Segundo a CLT, as atividades consideradas perigosas são aquelas que, por conta das suas características ou métodos de trabalho, levam o trabalhador a colocar sua vida em risco de forma permanente.

Ainda de acordo com o art. 193, essas condições perigosas podem envolver tanto o uso de explosivos, eletricidade e substâncias inflamáveis; quanto a locais sujeitos a roubos e outros tipos de violência.

Além dessas situações, a NR 16 define em quais casos a condição de trabalho pode ser considerada perigosa. Por exemplo, atividades relacionadas ao armazenamento e transporte de explosivos ou de substâncias inflamáveis.

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Vale lembrar que a classificação e identificação das atividades perigosas são realizadas por laudo técnico, que deve ser elaborado por profissional legalmente habilitado.

Esse laudo é essencial para que a empresa e os trabalhadores tenham ciência das condições perigosas e possam adotar medidas de prevenção e segurança.

 

Quem tem direito a insalubridade?

O adicional de insalubridade é um direito exclusivo de trabalhadores que exerçam suas atividades em condições que os exponham a agentes nocivos à saúde, conforme definido pela legislação trabalhista.

Segundo o artigo 192 da CLT, profissionais que realizam atividades insalubres de grau mínimo, têm direito a um adicional de 10% calculado sobre o salário-mínimo da região.

Para aqueles que trabalham em atividades consideradas de grau médio, esse percentual de cálculo sobe para 20%. Por fim, os trabalhadores que realizam tarefas classificadas como grau máximo, o percentual utilizado é de 40%.

 

E a periculosidade?

O adicional de periculosidade é um direito exclusivo de trabalhadores que exercem alguma atividade que envolvam um risco elevado à sua integridade física, conforme estabelecido pela legislação trabalhista.

Nesse caso, o trabalhador deve receber um acréscimo de 30% sobre o salário base, conforme explicado anteriormente.

 

Qual a diferença entre insalubridade e periculosidade?

Embora as características de insalubridade e periculosidade sejam semelhantes, a legislação deixa claro que esses termos se referem a atividades bem diferentes. Para comprovar isso, basta observar o que a lei diz sobre esse assunto.

Conforme explicado, a insalubridade se refere a atividades que expõem o trabalhador a condições prejudiciais à saúde, como ruídos e temperaturas em níveis que podem afetar a integridade física e mental do empregado.

Já a periculosidade se refere a atividades que apresentam risco iminente à integridade física do trabalhador. Ou seja, o empregado precisa arriscar sua vida para exercer sua profissão.

Outra diferença importante entre os dois conceitos é o percentual de cálculo do adicional. No caso da insalubridade, esse percentual varia entre 10 e 40% do salário-mínimo. Em compensação, esse percentual é de 30% do salário bruto para o adicional de periculosidade.

 

É possível receber periculosidade e insalubridade juntos?

Não. Em 2019, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que o trabalhador não pode receber os dois adicionais. Essa decisão é importante porque, antes dela, o art. 193 da CLT permitia que o trabalhador escolhesse qual dos adicionais gostaria de receber.

No entanto, como não existem muitas diferenças entre insalubridade e periculosidade, alguns trabalhadores utilizavam essa brecha para buscar na justiça uma forma de receber os dois benefícios.

Por conta dessa confusão, o STF decidiu proibir os funcionários de acumular os dois adicionais. Agora, o trabalhador que executa atividades consideradas insalubres e perigosas terá que escolher qual desses valores prefere receber com base nos critérios definidos pelas NRs.

 

Por que as empresas precisam ficar atentas às diferenças entre insalubridade e periculosidade?

Entender as diferenças entre insalubridade e periculosidade é fundamental por questões legais, regulatórias e de segurança ocupacional.

A partir dessa compreensão, a empresa pode adotar as medidas necessárias para cumprir suas obrigações legais e se manter em conformidade com a legislação trabalhista.

Para isso, ela deve oferecer todas as condições necessárias para que os funcionários executem atividades consideradas insalubres e/ou perigosas. A organização também deve calcular e pagar o adicional devido ao funcionário, conforme orienta a lei.

Além disso, ela deve identificar corretamente as condições insalubres ou perigosas para implementar medidas de prevenção e segurança adequadas para proteger os trabalhadores e minimizar os acidentes de trabalho.

Caso a empresa enfrente dificuldades para identificar essas atividades ou orientar os funcionários sobre os riscos e cuidados necessários para a sua execução, é importante considerar o apoio de uma consultoria de recursos humanos.

Com o auxílio de profissionais especializados, é mais fácil gerenciar, treinar e se comunicar com funcionários que exercem esses tipos de trabalho. Além disso, a empresa também consegue recrutar os profissionais certos para executar essas atividades.

Isso também é fundamental para criar um ambiente de trabalho mais seguro, evitar passivos trabalhistas e tornar a empresa mais eficiente.

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